segunda-feira, 30 de agosto de 2010

AINDA NÃO FOI HOJE

VERIADOR NETO AINDA NÃO TOMO POSSE, ATE O MOMENTO, ERA GRANDE A EXPECTATIVA DOS SEUS ALIADOS POLÍTICOS QUE A POSSE DE NETO SERIA HOJE, MAS ATE O MOMENTO ELA NÃO ACONTECEU, NÃO SE SABE PORQUE, MAIS,MAS  TARDE OU MAIS CEDO ISSO VAI ACONTECER, QUEQUERAM QUE NÃO, SEGUNDOS ADIVERSARIOS DELE MESMO QUE ELE TENHA EM MÃOS UM HABEAS CORPUS,A CÂMARA TEM UM REGIMENTO QUE EMPEDE DELE ASSUMIR,SERÁ?

domingo, 29 de agosto de 2010

VEREADOR NETO PODE ASSUMIR A MANHÃ

SEGUNDO INFORMAÇÃO CONFIÁVEL, O VEREADOR NETO REASSUME A CADEIRA DE VEREADOR AMANHÃ,ELE QUE FOI AFASTADO DO CARGO A QUASE UM MEIS, POR TE CIDO CONDENADO, POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 TAMBEM SEGUNDAS INFORMAÇOE ELE VOLTA COM MAIS FORÇA, E SÓ AGUARDA PARA VER. PARECE QUE ELE FEZ FALTA A CÂMARA.

sábado, 28 de agosto de 2010

VEREADOR NETO AINDA LUTA PELO SEU MANDATO.

   O VEREADOR NETO AINDA LUTA PELO SEU MANDATO, PROCURADO PELO BLOG (RIACHUELOAGORA)ELE NEGOU,MAIS TIVEMOS O CUIDADO DE FAZER UMA BUSCA PELA NET,VIMOS QUE EXISTE UM PROCESSO A FAVOR DELE,SE ISSO VINHE ACONTECE SERÁ, TALVEZ UMA GRANDE VIRADA A FAVOR DE NETO.PORQUE NÃO EXISTE NEMUM CASO PARECIDO COM ESSE AQUI NA NOSSA REGIÃO.VEJA LOGO ABAIXO COMO TA CORRENDO O PROCESSO DE NETO.

VEJA A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO DE NETO.

26/08/2010 - 13:43 - TELEGRAMA Nº MCD5T-18445 EXPEDIDO AO (À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE JUNTADO


25/08/2010 - 13:50 - CÓPIA DOS AUTOS EM ARQUIVO DIGITAL ENTREGUE AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REPRESENTANTE: LUCIANO RODRIGUES GOMES)

VEJA E ACOPANHE O PROCESSO DE NETO

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 178.507 - RN (2010/0124590-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MAURO GUSMÃO REBOUÇAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PACIENTE : CANDIDO BATISTA CAVALCANTE NETO
DECISÃO
DEFERIMENTO DE LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
em favor de CANDIDO BATISTA CAVALCANTE NETO, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que
confirmou sua condenação por infração à norma do art. 14 da Lei 10.826/03.
2. Alega a impetração, em resumo, que a publicação do aresto
que julgou o Apelo defensivo deu-se em nome de Defensor Dativo, quando o
paciente possuía Advogado constituído nos autos. Requer, em caráter urgente, a
suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da condenação.
3. É o breve relatório.
4. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em
Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida
nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da
ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
5. Na hipótese vertente, presente a relevância da questão
suscitada, sem qualquer antecipação quanto ao mérito, defiro o pedido liminar para
suspender provisoriamente os efeitos do acórdão confirmatório da condenação, até
o julgamento do mérito do presente mandamus pela 5a. Turma desta Corte, que
melhor dirá.
6. Solicitem-se informações ao egrégio TJRN, especificamente
Documento: 11523805 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 25/08/2010 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
sobre os fatos alegados, a serem prestadas com a maior urgência; após, dê-se vista
dos autos ao douto MPF, para o parecer de estilo.
7. Expedientes de estilo, com prioridade.
8. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2010.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 11523805 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 25/08/2010 Página 2 de 2

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

A BRUXA TA SOUTA,PARA O LADO DA OPOSIÇÃO,DEPOIS DE TER O PRICIPAL VEREADOR CONDENADO,E POSSIVELMENTE PERDE O MANDATO,A GORA ACABA SE SAIR O JUGAMENTO DO PRICIPAL A DIVERSARIO HOJE,(PORQUE ERA SEU PRINCIPAL ALIADO NO PASSADO NÃO TÃO DISTANTE)O PIOR PARA A OPOSIÇÃO É QUE ELE SAIU LIVRE,SEM TER QUE PAGAR NADA,FOI ASSIM QUE A JUSTIÇA ENTENDEU(SE AQUILO NÃO É PROPAGANA POLITICA , O QUE ENTÃO É?





Ano 2010, Número
148
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 34911 (47067-74.2008.6.00.0000) RIACHUELO-RN 8ª Zona Eleitoral (SÃO PAULO DO POTENGI)
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS GABRIEL PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO GOMES TEIXEIRA e Outros
RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) - MUNICIPAL
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS e Outros
Ministro Aldir Passarinho Junior
Protocolo: 23.603/2008
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Francisco de Assis Gabriel Pereira, pré-candidato ao cargo de vereador no Município de Riachuelo/RN nas eleições de 2008, com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 73):
"RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PUBLICIDADE EM ADESIVO FORA DO PERÍODO PREVISTO EM LEI E RESOLUÇÃO - PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM FACE DA INFRAÇÃO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM AFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A propaganda eleitoral que não respeitar a data em que os candidatos podem divulgar suas propostas à população deve ser reputada ilícita, para fins de aplicação da penalidade, nos termos da Lei das Eleições e da Res. 22.718/2008.
A dosimetria da pena, em que pese o mínimo legal, há de atender o princípio da razoabilidade, não deixando de se aplicar multa em proporção com a conduta praticada que, no caso concreto, foi apenas um adesivo aposto numa motocicleta, mantendo-se, de todo modo, o caráter inibitório da sanção.
Provimento parcial do recurso."
Nas razões do especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.504/97:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição."
- Res.-TSE nº 22.261/2006:
"Art. 65. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Ac. -TSE nº 21.262, de 7.8.2003)."
O recorrente aduz que:
a) adesivo constando apenas o seu nome e o ano corrente não configura propaganda eleitoral;
b) "não há como caracterizar a existência de propaganda eleitoral, uma vez que falta um dos requisitos, qual seja a divulgação de propostas ou mesmo a referência a pedido explícito de votos, tratando-se pois, de mera promoção pessoal" (fl. 111). O adesivo não exalta as qualidades do recorrente, não esboça seu plano de governo nem indica o seu desejo de se candidatar ou de se reeleger;
c) em razão da veiculação do adesivo ter ocorrido antes das convenções partidárias, não se poderia afirmar que seria candidato;
d) foi noticiado o recolhimento do adesivo no prazo estabelecido no art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006.
Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformado o v. acórdão recorrido e afastada a aplicação da pena pecuniária.
Foi conferido juízo positivo de admissibilidade às fls. 122-124.
Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 127.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (fls. 131-134).
Relatados, decido.
Trata-se de representação proposta pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra Francisco de Assis Gabriel Pereira, pré-candidato ao cargo de vereador no Município de Riachuelo/RN nas eleições de 2008, sob o fundamento de propaganda eleitoral extemporânea, mediante a distribuição de adesivos.
O recurso merece provimento.
O e. TRE/RN reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada pela distribuição de adesivos com a seguinte mensagem: "Neguinho 2008" .
Todavia, estes elementos, por si sós, não são capazes de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. Nesse sentido:
"ELEIÇÕES 2006. Recurso Especial. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. Divergência jurisprudencial não configurada. Negado provimento.
Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002.
(...)"
(ARESPE nº 26.285/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º.9.2009)
Ano 2010, Número
148
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
"Representação. Adesivos. Distribuição e fixação em veículos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-configuração. Mensagem. Ausência de apelo explícito ou implícito ao eleitor. Mera promoção pessoal. Dissenso jurisprudencial não caracterizado.
Agravo improvido." (destaquei)
(AgR-AI nº 5.030/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 25.2.2005)
"Consulta - Propaganda eleitoral - Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar.
(...)
2. Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros.
3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar n° 64, de 1990."
(CTA nº 704/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.6.2002)
Ressalte-se que, de acordo com a moldura fática do v. aresto vergastado, inexistia, na mensagem veiculada, referência a qualquer outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que o recorrente era a mais apto a exercer mandato eletivo, tampouco pedido de votos.
Assim, poder-se-ia configurar, em tese, promoção pessoal, o que não é objeto destes autos.
Ante o expsoto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para afastar a multa imposta ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

terça-feira, 3 de agosto de 2010

NOVIDADE??????

                    NOVIDADE NÃO FALTA



NESTA SEMANA  TA PROMETENDO MUITO,NÃO PESSE QUE ESTOU FALANDO DA POSSIVEL CASSAÇÃO DE JUNIOR BERNADO,NEM DA POSSIVEL POSSE DO SUPLENTE DE VEREADOR JOSIVAM,NÃO É DISSO QUE ESTOU FALANDO,MAIS  É DE QUE? O QUE ESTA A CONTECENDO DE MAIS IMPORTANTE EM RIACHUELO, VOCÊS DEVEM ESTA SE PERGUNTANDO,NÃO EXISTE ASSUNTO MAIS ENTERESSANTE DE QUE ESTE, EXISTE ,QUANDO SE FALA DE POLITICA SIM.O SISTEMA QUE APOIA A CANDIDATA A GOVERNO ROSALBA EM RIACHUELO PODE tER MAIS UMA BAIXA(JA PERDEU OS VEREADORES JORLAN E ERIVAM BERICO PARA CARLOS EDUARDO) E AGORA TA PERTO DE PERDERMAIS OUTROS ALIADOS,ESSES JA FIZERAM PARTE DO SISTEMA DE JUNIOR BERNARDO,UNS NA PRIMEIRA CAMPANHA E OUTROS NA PRIMEIRA E SEGUNDA, O QUE SE SABE DE CERTO É QUE ELES ESTÃO DE MALA PRONTA PARA VOLTAR, MOTIVO, A INDA NÃO SE SABE MAIS,QUANDO SOBEMOS VAMOS REVELAR EM PRIMEIRA MÃO.
JA TEM GENTE COM CIUME ,ACHANDO QUE VÃO TER QUE DIVIDI O "BOLO" QUE JA ESTA PEQUENO. PARA OS ALIADOS QUE ESTÃO DE VOUTA AO SISTEMA DE JUNIOR BERNARDO.E AGORA QUANDO ELES VOLTAREM ?
, QUANDO CADA UM TIRA SUA FATIA DO "BOLO",SERA QUE NÃO VAI FICAR GENTE SEM "BOLO"?

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